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Novo modelo de comunicação com a Segurança Social

O que muda para as entidades empregadoras a partir de 2026/2027?

Em Dezembro foram publicados os seguintes diplomas:

  1. Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
  2. Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro, que altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código supramencionado;
  3. Portaria n.º 445/2025/1, de 15 de dezembro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, a qual define os procedimentos, elementos e meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar mencionado em ii.

As alterações introduzidas por estes diplomas são resultado da implementação de um programa de transformação digital do sistema de segurança social que visa modernizar e simplificar a interação entre os beneficiários, os contribuintes, individuais e empresariais, e os serviços da Segurança Social, reforçando a eficiência do sistema, a equidade no acesso às prestações e a prevenção de situações de fraude.

Principais alterações introduzidas

  1. Novo modelo de comunicação contributiva

O modelo declarativo é substancialmente reformulado:

  • As declarações mensais de remunerações, passam, em regra, a consistir na confirmação ou aceitação tácita dos valores de remunerações apurados automaticamente pela Segurança Social, com base na informação previamente comunicada.
  • A confirmação (ou a correção) dos elementos da declaração deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito (atualmente, até ao dia 10).
  • O silêncio da entidade empregadora equivale à aceitação dos valores calculados pelo sistema.
  • A DMR é considerada validamente entregue na data em que for confirmada ou na data-limite para aceitação pela entidade empregadora.
  • A entidade empregadora pode suprir ou corrigir os elementos constantes das declarações, nos dois meses seguintes ao mês da declaração em causa (em vez de corrigir na DMR do mês de referência seguinte).
  • A entidade empregadora pode ainda suprir ou corrigir os elementos constantes das declarações até quatro meses após a data em que esses elementos foram ou deveriam ter sido declarados, mediante requerimento e apresentação de prova que fundamente o pedido, embora, neste caso, as declarações sejam consideradas como efetuadas fora de prazo.
  • A falta ou a insuficiência das comunicações podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela Segurança Social recorrendo aos dados de que disponha (o empregador é notificado).
  • Observância do prazo de prescrição (5 anos) em relação às liquidações oficiosas.
  • O pagamento das contribuições e quotizações é realizado com base nos valores disponibilizados pela Segurança Social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito (atualmente, entre o dia 10 e o dia 20).
  • Comunicação da admissão de trabalhadores
  • A admissão de trabalhadores passa a ser comunicada exclusivamente através da Segurança Social Direta (SSD), devendo ocorrer até ao início da execução do contrato de trabalho.
  • Além da modalidade de contrato de trabalho e demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador, entidade empregadora passa a ter de indicar, obrigatoriamente:
  • NISS;
  • Remuneração permanente do trabalhador.
  • O trabalhador deve fornecer à entidade empregadora os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento no regime.
  • Exceto no caso de trabalhadores estrangeiros, a obrigação da entidade empregadora de entregar ao trabalhador o comprovativo da comunicação do vínculo à Segurança Social passa a considerar-se cumprida se o trabalhador tiver acesso à área reservada da SSD.
  • Em caso de incumprimento da comunicação de admissão, presume-se que a prestação de trabalho pelo trabalhador teve início no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento (atualmente, décimo segundo mês).

3. Comunicação da cessação, suspensão e modalidade do contrato de trabalho

  • Mantém-se a obrigatoriedade da entidade empregadora comunicar à Segurança Social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
  • A entidade empregadora passa a estar obrigada a comunicar à Segurança Social as alterações ao valor das remunerações permanentes.
  • A comunicação deve ser realizada até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência, através da SSD ou através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.

A partir de quando têm as empresas de cumprir este regime?

O novo modelo entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.

A implementação será progressiva, decorre entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026 e funciona da seguinte forma:

  • As entidades empregadoras podem aderir ao novo modelo a qualquer momento, mediante solicitação aos serviços da Segurança Social.
  • A adesão será confirmada pelos serviços da Segurança Social após verificação das condições de acesso.
  • A adesão produz efeitos no mês seguinte à confirmação pela Segurança Social.
  • A partir da adesão, as empresas deixam de poder enviar a DMR no formato atual.
  • Todas as declarações enviadas ao abrigo do modelo atual serão rejeitadas e consideradas não entregues.

A partir de 1 de janeiro de 2027, o novo modelo torna-se obrigatório para todas as entidades empregadoras.

Recomendações práticas

  • Atualizar processos internos de RH e pagamentos à Segurança Social.
  • Verificar que todos os trabalhadores possuem NISS válido e que os dados estão corretos.
  • Garantir que admissões, cessações e alterações aos contratos são comunicadas no prazo.
  • Preparar sistemas e equipas para o novo modelo.
  • Sensibilizar a equipa administrativa para a confirmação mensal de remunerações.

Rute Gonçalves Janeiro | Carolina Caldeira Fernandes

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